Pela regra atual, a sucessão legítima é feita na seguinte ordem (art. 1.829, CC):
I – aos DESCENDENTES, em concorrência com o CÔNJUGE sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ASCENDE
III – ao CÔNJUGE sobrevivente;
IV – aos COLATERAIS”.
Dessa forma, observa-se que o título hereditário não comporta distinções de filhos (legítimo, ilegítimo, adotado, entre outros), todos os filhos do(a) falecido(a) deverão receber o mesmo quinhão da legítima.
Venda de imóvel de herança: todas as regras
Após o delicado processo de inventário, no qual se define a partilha dos bens deixados pelo falecido, herdeiros se veem às voltas com questões complexas